A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou, em decisão com voto do desembargador Aiton Luís Corrêa Gentil, que a concessionária Amazonas Energia deve observar rigorosamente as normas da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, além de respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0432865-83.2024.8.04.0001.
No caso, uma consumidora contestou um débito de R$ 21.699,48, referente a suposta recuperação de consumo irregular apurada unilateralmente pela concessionária. Em primeira instância, a Justiça declarou o débito como inexigível e determinou a devolução dos valores pagos pela consumidora, em caráter simples.
Durante o julgamento do recurso, o Tribunal manteve a decisão e apontou falhas no procedimento administrativo da empresa, como a ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a falta de perícia técnica e a inexistência de notificação prévia à consumidora, requisitos obrigatórios conforme o artigo 129 da resolução da ANEEL.
Embora tenha determinado a devolução dos valores, a Justiça decidiu que esta deveria ser feita de forma simples, já que não houve quebra da boa-fé objetiva por parte da concessionária.
A decisão também destacou que o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço essencial, deve respeitar regras que assegurem a cidadania e a dignidade dos usuários.
“A concessionária deve agir com transparência e seguir rigorosamente os procedimentos administrativos antes de impor qualquer débito ou penalidade ao consumidor”, destacou o acórdão.
Com isso, ficou definida a seguinte tese: “A apuração de consumo irregular e a constituição de débito pela concessionária exigem a observância integral dos procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente quando não configurada violação à boa-fé objetiva por parte do fornecedor”.